Grupo Econômico na Justiça do Trabalho: O Tema 1232 do STF e a Segurança Jurídica das Empresas


O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795). A tese fixada pelo Plenário estabeleceu que não pode ser promovida a execução trabalhista contra empresa integrante do mesmo grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento, sem que estejam preenchidos os requisitos legais (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT) e sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O julgado discutia, à luz da Constituição Federal, a possibilidade da inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Sob essa perspectiva, sustentava-se que a inclusão direta da sociedade na fase de execução representava um indevido afastamento do art. 513, § 5º, do CPC, violando a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF) e dispensando de forma irregular a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Excepcionalmente, restou admitido o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), com a necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto na legislação processual.

Com a fixação desse precedente, o STF reforça a previsibilidade e impede que empresas sejam surpreendidas com atos executivos sem oportunidade efetiva de defesa. A decisão reforça a importância do acompanhamento contencioso desde a fase de conhecimento nas ações movidas contra empresas do mesmo grupo econômico e da manutenção documentada da autonomia financeira e operacional de cada sociedade, contribuindo para maior segurança jurídica das empresas, operações societárias e due diligence de M&A.
A tese aplica-se inclusive aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas.
| Situação | Efeito |
|---|---|
| Redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017 | A tese se aplica |
| Casos transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas | Ressalvados: a tese não os alcança |
Estamos à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas sobre a extensão e os efeitos da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1232.
Assessoria em Direito do Trabalho, Grupos Econômicos e M&A
Nossa equipe atua na defesa contenciosa estratégica, due diligence societária preventiva e assessoria de conformidade jurídica para grupos empresariais.
