LT Law — Lessa & Teixeira Advogados
RADAR LTLAWPublicado em 4 de setembro de 2026•3 min de leitura

Grupo Econômico na Justiça do Trabalho: O Tema 1232 do STF e a Segurança Jurídica das Empresas

Rodrigo Bicaco
Rodrigo Bicaco
Sócio — LT Law
Mesa de reunião de escritório de advocacia com um diagrama holográfico do grupo econômico: a controladora e as empresas A, B e C ligadas, e a Empresa D protegida por um escudo, que não pode ser incluída na execução sem sua participação, ao lado da referência ao Tema 1232 do STF e à segurança jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795). A tese fixada pelo Plenário estabeleceu que não pode ser promovida a execução trabalhista contra empresa integrante do mesmo grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento, sem que estejam preenchidos os requisitos legais (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT) e sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O julgado discutia, à luz da Constituição Federal, a possibilidade da inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Sob essa perspectiva, sustentava-se que a inclusão direta da sociedade na fase de execução representava um indevido afastamento do art. 513, § 5º, do CPC, violando a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF) e dispensando de forma irregular a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Excepcionalmente, restou admitido o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), com a necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto na legislação processual.

Painel com a regra geral do Tema 1232 (a empresa do grupo que não participou do conhecimento não pode ser executada diretamente, art. 2º da CLT) e as duas exceções (sucessão empresarial, art. 448-A da CLT, e abuso da personalidade jurídica, art. 50 do Código Civil), que exigem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com devido processo legal

Com a fixação desse precedente, o STF reforça a previsibilidade e impede que empresas sejam surpreendidas com atos executivos sem oportunidade efetiva de defesa. A decisão reforça a importância do acompanhamento contencioso desde a fase de conhecimento nas ações movidas contra empresas do mesmo grupo econômico e da manutenção documentada da autonomia financeira e operacional de cada sociedade, contribuindo para maior segurança jurídica das empresas, operações societárias e due diligence de M&A.

A tese aplica-se inclusive aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Alcance temporal da tese (Tema 1232)
SituaçãoEfeito
Redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017A tese se aplica
Casos transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadasRessalvados: a tese não os alcança

Estamos à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas sobre a extensão e os efeitos da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1232.

LT Law · Análise & Estruturação

Assessoria em Direito do Trabalho, Grupos Econômicos e M&A

Nossa equipe atua na defesa contenciosa estratégica, due diligence societária preventiva e assessoria de conformidade jurídica para grupos empresariais.