Os direitos da vítima e os limites do habeas corpus: uma necessária compatibilização


Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça levantou discussão relevante sobre os limites do habeas corpus e a posição da vítima no processo penal. No HC 1.099.432/RS, impetrado pela Defensoria Pública em favor de uma vítima de violência doméstica, buscava-se afastar decisão do TJRS que não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta pela vítima contra a sentença que havia absolvido o acusado do crime de ameaça. Em 25 de junho, a ordem foi concedida para cassar o acórdão do TJRS e determinar que o Tribunal realizasse novo exame da admissibilidade da apelação, considerando como termo inicial do prazo a efetiva ciência da sentença pela vítima. Ou seja, o habeas corpus serviu para remover o óbice processual que impedia o prosseguimento de um recurso destinado à reforma da absolvição.
A finalidade pretendida pode ser compreensível, mas o instrumento utilizado é processualmente inadequado. O habeas corpus é garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a paciente era a própria vítima, que, evidentemente, não sofria qualquer ameaça ao seu direito de ir e vir. Mais do que isso, o writ acabou sendo empregado para afastar uma decisão favorável ao acusado e permitir o prosseguimento de pretensão voltada à sua condenação, o que é incompatível com a sua própria natureza.

Porém, a decisão foi reconsiderada, e o HC acabou negado, permanecendo hígida a decisão do TJRS que não havia conhecido da apelação. A reconsideração é relevante justamente porque preserva a finalidade constitucional do habeas corpus, sem que isso represente qualquer diminuição da importância dos direitos da vítima.
Aliás, o próprio STJ vem construindo soluções importantes para ampliar a participação da vítima por meio dos instrumentos processuais adequados. Em maio de 2026, a Quinta Turma reconheceu que o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a rejeição, inclusive parcial, da denúncia quando o Ministério Público não recorre, afirmando expressamente que a vítima deve ser compreendida como sujeito de direitos. O processo tramita em segredo de justiça e, por isso, seu número não foi divulgado. Já no RMS 77.693/MG, a Sexta Turma reconheceu a amplitude da assistência jurídica qualificada prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, afastando a possibilidade de limitação prévia dos poderes de atuação do advogado da vítima.
| Caso / instrumento | Órgão julgador | O que o STJ reconheceu |
|---|---|---|
| HC 1.099.432/RS | Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública | A ordem foi concedida e depois reconsiderada; o habeas corpus foi negado e mantida a decisão do TJRS, preservando a finalidade constitucional do writ. |
| Recurso em sentido estrito (maio de 2026) | Quinta Turma | O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da rejeição, inclusive parcial, da denúncia quando o Ministério Público não recorre; a vítima é sujeito de direitos (processo em segredo de justiça). |
| RMS 77.693/MG | Sexta Turma | A assistência jurídica qualificada dos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha é ampla, sem limitação prévia dos poderes de atuação do advogado da vítima. |
Portanto, reconhecer a vítima como verdadeiro sujeito de direitos no processo penal não exige a flexibilização das garantias constitucionais do acusado. Ao contrário: a evolução do sistema passa justamente por assegurar à vítima instrumentos efetivos de participação, sem desnaturar aqueles concebidos para a proteção da liberdade.
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