LT Law — Lessa & Teixeira Advogados
RADAR LTLAWPublicado em 6 de setembro de 2026•3 min de leitura

Os direitos da vítima e os limites do habeas corpus: uma necessária compatibilização

Paulo Gomes Rangel
Paulo Gomes Rangel
Sócio — LT Law
Escritório de advocacia com o prédio do STJ ao fundo e um diagrama holográfico da compatibilização entre os direitos da vítima (assistente de acusação, direito de recorrer, Lei Maria da Penha, sujeito de direitos) e o habeas corpus (liberdade de locomoção, garantia constitucional, limites do writ), equilibrados por uma balança sob o lema processo penal democrático: vítimas protegidas, garantias preservadas

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça levantou discussão relevante sobre os limites do habeas corpus e a posição da vítima no processo penal. No HC 1.099.432/RS, impetrado pela Defensoria Pública em favor de uma vítima de violência doméstica, buscava-se afastar decisão do TJRS que não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta pela vítima contra a sentença que havia absolvido o acusado do crime de ameaça. Em 25 de junho, a ordem foi concedida para cassar o acórdão do TJRS e determinar que o Tribunal realizasse novo exame da admissibilidade da apelação, considerando como termo inicial do prazo a efetiva ciência da sentença pela vítima. Ou seja, o habeas corpus serviu para remover o óbice processual que impedia o prosseguimento de um recurso destinado à reforma da absolvição.

A finalidade pretendida pode ser compreensível, mas o instrumento utilizado é processualmente inadequado. O habeas corpus é garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a paciente era a própria vítima, que, evidentemente, não sofria qualquer ameaça ao seu direito de ir e vir. Mais do que isso, o writ acabou sendo empregado para afastar uma decisão favorável ao acusado e permitir o prosseguimento de pretensão voltada à sua condenação, o que é incompatível com a sua própria natureza.

Painel contrastando o instrumento inadequado (habeas corpus, garantia da liberdade de locomoção, que não cabe para reformar uma absolvição, caso HC 1.099.432/RS) e os instrumentos adequados de participação da vítima (assistente de acusação e assistência jurídica qualificada, reconhecidos pela Quinta e Sexta Turmas do STJ), concluindo que reconhecer a vítima como sujeito de direitos não exige flexibilizar as garantias do acusado

Porém, a decisão foi reconsiderada, e o HC acabou negado, permanecendo hígida a decisão do TJRS que não havia conhecido da apelação. A reconsideração é relevante justamente porque preserva a finalidade constitucional do habeas corpus, sem que isso represente qualquer diminuição da importância dos direitos da vítima.

Aliás, o próprio STJ vem construindo soluções importantes para ampliar a participação da vítima por meio dos instrumentos processuais adequados. Em maio de 2026, a Quinta Turma reconheceu que o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a rejeição, inclusive parcial, da denúncia quando o Ministério Público não recorre, afirmando expressamente que a vítima deve ser compreendida como sujeito de direitos. O processo tramita em segredo de justiça e, por isso, seu número não foi divulgado. Já no RMS 77.693/MG, a Sexta Turma reconheceu a amplitude da assistência jurídica qualificada prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, afastando a possibilidade de limitação prévia dos poderes de atuação do advogado da vítima.

Precedentes recentes do STJ sobre a participação da vítima
Caso / instrumentoÓrgão julgadorO que o STJ reconheceu
HC 1.099.432/RSHabeas corpus impetrado pela Defensoria PúblicaA ordem foi concedida e depois reconsiderada; o habeas corpus foi negado e mantida a decisão do TJRS, preservando a finalidade constitucional do writ.
Recurso em sentido estrito (maio de 2026)Quinta TurmaO assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da rejeição, inclusive parcial, da denúncia quando o Ministério Público não recorre; a vítima é sujeito de direitos (processo em segredo de justiça).
RMS 77.693/MGSexta TurmaA assistência jurídica qualificada dos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha é ampla, sem limitação prévia dos poderes de atuação do advogado da vítima.

Portanto, reconhecer a vítima como verdadeiro sujeito de direitos no processo penal não exige a flexibilização das garantias constitucionais do acusado. Ao contrário: a evolução do sistema passa justamente por assegurar à vítima instrumentos efetivos de participação, sem desnaturar aqueles concebidos para a proteção da liberdade.

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Assessoria em Direito Penal Econômico, Compliance e Processo Penal

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